JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100604-14.2017.5.01.0068

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0100604-14.2017.5.01.0068, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco em sua conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100604-14.2017.5.01.0068. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001037-35.2017.5.08.0126

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 13/10/2021

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO QUAL NÃO CONSTA A TESE APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM E QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Impõ…

Recurso de Revista 0003045-67.2015.5.12.0053

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 30/06/2021

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco em sua conclusão . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003045-67.2015.5.12.0053. Rel…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010687-33.2017.5.15.0055

8ª Turma · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 16/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017 . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal…

Agravo 0010309-15.2018.5.15.0032

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 20/10/2021

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011544-79.2017.5.15.0055

8ª Turma · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 16/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.