JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021337-72.2015.5.04.0005

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0021337-72.2015.5.04.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante . Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURADA. 3. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. A teor do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese, o agravante não impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão recorrida, pelo que obstado o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021337-72.2015.5.04.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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