- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000448-91.2018.5.10.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. A) HORAS EXTRAS - LABOR EXTERNO (ART.62, I, DA CLT) E DESEMPENHO DE CARGO DE CONFIANÇA DO BANCÁRIO (ART.224, § 2º, DA CLT) - INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS E FERIADOS - DIVISOR E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, 126, 172, 297, I e II, E 422, I, DO TST, DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , ante o elevado valor da condenação (R$ 600.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista do Reclamado, em relação aos temas das horas extraordinárias, da configuração do labor externo previsto no art. 62, I, da CLT, da caracterização do desempenho de cargo de confiança do bancário disciplinado no art. 224, § 2º, da CLT, da integração e reflexos das horas extras nos sábados e feriados, bem como do divisor e da base de cálculo das horas extraordinárias, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices das Súmulas 102, I, 126, 172, 297, I e II, e 422, I, do TST, da ausência de sucumbência e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. B) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da transcendência jurídica da causa, além da transcendência econômica, conforme reconhecido na análise dos tópicos anteriores, e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Demandado para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Conforme assentado no exame dos temas anteriores, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, tendo em vista o elevado valor da condenação (R$ 600.000,00). 2. Além disso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 4. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a Súmula restou superada pela reforma laboral. 5. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 6. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 7. In casu , o TRT da 10ª Região, mantendo a sentença, reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela Obreira com a inicial, apesar de a Reclamante perceber salário acima do limite legal. 8. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita à Litigante que percebe salário acima do teto previsto em lei. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000448-91.2018.5.10.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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