JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001206-18.2018.5.10.0001

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0001206-18.2018.5.10.0001, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO NÃO ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE "GERENTE DE NEGÓCIOS" NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. O Sindicato reclamante postula em ação civil pública, a condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras aos substituídos ocupantes do cargo de Gerente de Negócios I, tendo como causa de pedir o afastamento dos exercentes do referido cargo da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Em hipóteses como essa, em que o direito pleiteado tem origem comum, qual seja o contrato de trabalho com o mesmo empregador e o alegado enquadramento indevido desses empregados na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o direito perseguido caracteriza-se como direito individual homogêneo, tendo o sindicato legitimidade para atuar como substituto processual da categoria, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de ser necessária a individualização dos casos para fins de apuração do quantum devido a cada substituído. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001206-18.2018.5.10.0001. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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