- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001856-77.2014.5.10.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência desta Corte entende que a pretensão acerca do direito dos empregados de instituição bancária ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, decorrentes do não enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, possui origem comum, pelo que resulta nítida a natureza individual homogênea da demanda. Outrossim, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF confere legitimidade ampla aos sindicatos para atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, pelo que legitima a atuação do sindicato . Precedentes . Decisão regional reformada para afastar a tese de heterogeneidade do pedido e determinar o retorno dos autos ao TRT. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS SIGILOSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Segundo consta do acórdão, "os documentos relativos a inquéritos administrativos tiveram os nomes dos envolvidos devidamente suprimidos" e não houve a indicação de quais documentos seriam de sigilo empresarial. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que manteve o indeferimento do pedido de tramitação sigilosa não viola os arts. 5º, X, da CF, 10 da LC 105/2001 ou 189 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA . O TRT registrou que as questões levantadas pela parte em embargos de declaração - quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça e quanto à prescrição - foram devidamente expostas na sentença. Dessa forma, osembargosdedeclaraçãoobjetivam a reforma do julgado, não se constatando aomissãoindicada ou qualquer outro vício capaz de ensejar a oposição da medida, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Recurso de revista não conhecido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. O TRT não examinou as matérias em epígrafe tendo em vista o acolhimento da tese de ilegitimidade da entidade sindical autora. Nestes termos, fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001856-77.2014.5.10.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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