- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0011529-75.2019.5.18.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nas razões recursais a parte transcreveu quase que integralmente a sua petição de embargos de declaração, sem especificar as questões que efetivamente deixaram de ser examinadas pelo Tribunal Regional. 2 . Mas, ainda que assim não fosse, constata-se que o acórdão regional contém tese explícita acerca das matérias veiculadas nos embargos de declaração, não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Destarte, não se há de cogitar denegativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE À PRIVATIZAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. Incontroverso que a contratação do reclamante se deu em 03/10/2017, posteriormente à privatização da tomadora de serviços, ocorrida em 14/02/2017. Nesse contexto, a decisão encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, pois, ao tempo da vigência do contrato de trabalho , a tomadora não ostentava a condição de ente público. Agravo não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Verifica-se da leitura da petição de embargos de declaração que a reclamada apenas renova a insurgência contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o deferimento de assistência judiciária gratuita ao reclamante e a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, invocando os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso ordinário. Ocorre que as questões já haviam sido apreciadas pelo Tribunal Regional, estando assentes no acórdão as razões pelas quais foi mantida a responsabilidade subsidiária, bem como a justiça gratuita e a condenação em honorários sucumbenciais. Assim, não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo com os termos da decisão. Configurado, portanto, o caráter protelatório dos embargos de declaração, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (artigo 1.026, § 2º, do NCPC). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011529-75.2019.5.18.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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