- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0010607-43.2019.5.18.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, expressamente, registrou os fundamentos pelos quais entendeu ser devida a responsabilização subsidiária da agravante pelo mero inadimplemento, afastando a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e da Súmula 331, item V, do TST e deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por parte do empregador, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que na hipótese a parte opôs embargos de declaração com a finalidade de obter nova manifestação judicial sobre matéria já fundamentada e suficientemente decidida pelo TRT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010607-43.2019.5.18.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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