JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020847-08.2015.5.04.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020847-08.2015.5.04.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a arguição de prescrição total sob o fundamento de que a ausência de concessão das promoções por antiguidade não decorre de ato único do empregador. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que , em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das promoções por antiguidade. Fundamentou que, passados mais de 15 anos da implementação do PCS de 2000, as promoções ainda não foram regulamentadas pela diretoria da reclamada, não podendo se beneficiar de sua própria omissão. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJT 71 da SDI-1, aplicada por analogia ao caso, este Tribunal Superior entende que, por se tratar de condição puramente potestativa, a previsão de deliberação da diretoria da empresa, em norma interna, como requisito necessário à concessão das promoções por antiguidade, não constitui óbice ao seu deferimento. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a decisão de 1º grau quanto à incompetência desta justiça especializada para apreciar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência de promoções por antiguidade. Contudo, a hipótese dos autos não é de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com objetivo de obter complementação de aposentadoria, mas sim reflexos das diferenças salariais das promoções por antiguidade deferidas no salário de contribuição. Nesse viés, este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada . Precedentes. No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 1265564, Tema 1166) . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020847-08.2015.5.04.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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