JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020647-70.2016.5.04.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020647-70.2016.5.04.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à competência da justiça do trabalho no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a arguição de prescrição total sob o fundamento de que a ausência de concessão das promoções por antiguidade não decorre de ato único do empregador. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que , em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das promoções por antiguidade, sob o fundamento de não ser legítimo à ré condicionar tal concessão à decisão da Diretoria, tampouco realizar a suspensão de tais promoções por sua mera liberalidade. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJT 71 da SDI-1, aplicada por analogia ao caso, este Tribunal Superior entende que, por se tratar de condição puramente potestativa, a previsão de deliberação da diretoria da empresa, em norma interna, como requisito necessário à concessão das promoções por antiguidade, não constitui óbice ao seu deferimento. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. Ante a possível violação ao art. 114, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a incompetência desta justiça especializada para apreciar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência de promoções por antiguidade. Contudo, a hipótese dos autos não é de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com objetivo de obter complementação de aposentadoria, mas sim reflexos das diferenças salariais das promoções por antiguidade deferidas no salário de contribuição. Nesse viés, este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada . Precedentes. No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 1265564, Tema 1166) . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020647-70.2016.5.04.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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