JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000215-87.2019.5.02.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Recurso de Revista 1000215-87.2019.5.02.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. A controvérsia dos autos diz respeito à validade das alterações da forma de custeio e do plano de saúde concedido pela reclamada ao trabalhador, após a admissão do reclamante. Observa-se que na hipótese o reclamante usufruía, desde sua admissão, de plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa/SP). No caso, verifica-se que a majoração do percentual de custeio mensal, a cargo dos empregados, e a instituição de coparticipação resultam no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT, segundo o qual "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda, assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Desse modo, a tese do TRT de que não ocorreu alteração contratual ilícita na hipótese dos autos, porque não existe nenhuma cláusula, normativa ou legal, que garanta ao autor o direito ao plano de saúde na modalidade sem participação ou inalterabilidade no valor da sua cota parte, diverge do entendimento desta Corte sobre a matéria. Precedentes da maioria das Turmas do TST, inclusive da Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000215-87.2019.5.02.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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