- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000543-74.2019.5.10.0861, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL - ARTIGO 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante nº 43 do STF e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 175.069,00, (cento e setenta e cinco mil e sessenta e nove reais), e que a pretensão recursal discute a prejudicial de prescrição que foi declarada pelo Tribunal Regional, após reconhecer a competência desta Justiça Especializada, que havia sido declarada incompetente na primeira instância, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar em epígrafe. No mérito, a matéria devolvida se refere à prescrição da pretensão da autora em ver anulada a transposição de regime. E com relação à "validade da transmudação de regime", a questão já não comporta maiores discussões. É que o Tribunal Pleno deste Colendo TST, examinando a matéria na ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, à luz da ADI/STF n. 1.150-2, pacificou o entendimento segundo o qual somente os empregados abarcados pelo artigo 19 do ADCT têm direito à transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Por outro lado, aqueles empregados admitidos no serviço público posteriormente a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. No caso, a autora foi admitida em 06/07/1981. E considerando que a autora tinha mais de cinco anos de trabalho na data em que a Constituição Federal foi promulgada, sua transmudação para o regime estatutário é plenamente válida. Por essa razão, o prazo prescricional passa a correr a partir da transposição, ou seja, em 1990, a teor do que dispõe a Súmula nº 382 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST c/c o artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000543-74.2019.5.10.0861. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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