- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo Interno 0160300-63.2006.5.04.0203, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise dos autos, não se vislumbra violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, posto que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, verificou que " foram respeitados os limites do pedido inicial e da sentença, conforme estabeleciam os artigos 128 e 460 do CPC/1973 vigentes à época, sendo devidas as diferenças de complementação de aposentadoria a partir de maio de 1996, apuradas conforme as regras do Regulamento de 1975.". Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que o Tribunal Regional apenas se limitou a interpretar o comando contido no título executivo judicial. Vale ressaltar que esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo (OJ 123 da SBDI-1/TST). Uma vez verificada que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não há se falar em transcendência política. Ante a ausência dos demais requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0160300-63.2006.5.04.0203. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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