- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo Interno 0011801-44.2015.5.18.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, POR DESERTO - FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A questão posta nos autos envolve debate sobre a exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, na esteira das normas contidas nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT. Como se trata de questão jurídica nova, tendo em vista que ainda não há jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria ou mesmo decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Segundo a Súmula 128, item II, do TST, a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, requisito aplicável inclusive para a empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 884, § 6º, da CLT, o qual isenta unicamente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições . De outro lado, conforme julgados desta Corte Superior, a exceção prevista no artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, consequentemente, é aplicável, apenas, à fase de conhecimento , não sendo permitida a adoção de entendimento que a estenda à fase de execução, como pretende a recorrente. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula nº 128, II, do TST e com a exegese dos artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Acresça-se a impropriedade da alegação de afronta aos artigos 5º, II, XXXVI, LIII, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal e 932, IV, do CPC, seja em razão da sua impertinência temática, seja por conta da generalidade das normas contidas nestes dispositivos, insuscetível de viabilizar o acesso à cognição extraordinária do TST, ante o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011801-44.2015.5.18.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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