JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010964-09.2015.5.03.0005

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010964-09.2015.5.03.0005, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 884, CAPUT , DA CLT). 1. Em que pese esta Relatora, em primeira análise, ter negado seguimento ao agravo de instrumento da Parte executada, por ausência de transcendência, e determinado a baixa dos autos à origem, o fato é que a matéria "deserção do agravo de petição. ausência de garantia do juízo. empresa em recuperação judicial" , ostenta transcendência jurídica, conforme reconhecido em outros julgados desta Corte, razão pela qual deve ser processado o agravo de instrumento. 2. A interposição de recursos na fase de execução somente pode ser admitida quando garantido o juízo da execução ou realizada penhora de bens suficientes à garantia do débito. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que a Parte executada não garantiu o juízo na forma do artigo 884 da CLT. Por outro lado, a jurisprudência perfilhada neste Tribunal é a de que a isenção relativa ao preparo somente é devida à massa falida, não se estendendo esse privilégio às empresas que se encontrem em recuperação judicial. Inteligência da Súmula 86, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010964-09.2015.5.03.0005. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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