JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-30.2015.5.06.0311

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-30.2015.5.06.0311, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal de origem declarou que o trânsito em julgado no presente processo ocorreu em 7/5/2018, ao passo que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a licitude da terceirização de forma irrestrita, foi proferida em 30/8/2018, não sendo, pois, o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT. Desse modo, concluiu que as decisões do Supremo Tribunal Federal não podem ser aplicadas, de forma automática, para afastar os efeitos da coisa julgada, neste processo, devendo prosseguir a execução. De fato, considerando a conclusão do STF nos autos da ADPF n° 324, de que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, como in casu , o processamento do recurso de revista não se viabiliza pelas violações constitucionais indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001390-30.2015.5.06.0311. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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