JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102333-28.2016.5.01.0483

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
18/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0102333-28.2016.5.01.0483, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa acerca do ônus probatório, bem como da evidência inequívoca da conduta culposa do Poder Público. No entanto, diferentemente do que afirma a embargante, ambas as questões foram exaustivamente tradadas no voto proferido por esta Turma. Vê-se, assim, que não há omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102333-28.2016.5.01.0483. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 18/10/2021.)
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