- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
TST – Agravo Interno 1004010-91.2013.5.02.0468, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PDV - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à quitação pela adesão ao programa de demissão voluntária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o autor aderiu ao programa de demissão voluntária instituído pela reclamada através de acordo coletivo firmado com o sindicato profissional da categoria, que possui disposição expressa no sentido de que o autor deu "plena, total e irrevogável quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida", premissa que autoriza a quitação ampla, nos termos do precedente vinculativo da Suprema Corte. De tal modo, o processamento do recurso de revista, no tópico, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1004010-91.2013.5.02.0468. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 18/10/2021.)
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