- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
TST – Ação Rescisória 0005690-41.2018.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/10/2021, p. 19/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DESCONSIDEROU A NECESSIDADE DE COMUM ACORDO PARA O JULGAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Empresa Recorrente ajuizou a ação rescisória para desconstituir sentença normativa resultante do acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região no Dissídio Coletivo nº 0005861-03.2015.5.15.0000. Afirma que, naquela ocasião, o Tribunal de origem afastou a exigência do comum acordo para a instauração da instância, ofendendo manifestamente o art. 114, § 2º, da CF (art. 966, V, do CPC). O TRT julgou improcedente a ação, ao fundamento de que, na decisão que se pretende rescindir, "houve interpretação conforme a Constituição Federal" , bem como "não há posicionamento consolidado sobre o tema". Ocorre que a jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, há vários anos, abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal fixou a necessidade do mútuo consenso das partes como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Esse entendimento é reiterado no TST pelo menos desde o ano de 2007. Observe-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1002295, corroborou tal compreensão, fixando a tese de repercussão geral (Tema 841) no sentido de que " é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". Nesse contexto, considerando que a Empresa, no processo originário, manifestou expressamente sua oposição ao ajuizamento do dissídio coletivo, bem como não praticou ato capaz de configurar a concordância tácita, depreende-se que a decisão rescindenda violou manifestamente o art. 114, § 2ª CF. Destaque-se não ser aplicável ao caso, como obstáculo à procedência da ação rescisória, o entendimento de que haveria interpretação controvertida nos Tribunais sobre texto legal (Súmula 83, I/TST e Súmula 343/STF), na medida em que a matéria discutida se encontra alicerçada na própria Constituição Federal. Julgados. Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0005690-41.2018.5.15.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/10/2021. Juntado aos autos em 19/10/2021.)
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