JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000719-27.2016.5.02.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/02/2021
Data de publicação
03/03/2021

TST – Recurso Ordinário 1000719-27.2016.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/02/2021, p. 03/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo . Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado, caso não seja apresentada objeção expressa na contestação. Na hipótese , a egrégia Corte de origem afastou a preliminar em epígrafe, sob o fundamento de que a ausência de comum acordo entre as partes não pode funcionar como impedimento ao ajuizamento de dissídio coletivo, tendo em vista que, à época, ainda não havia decisão do excelso Supremo Tribunal Federal nas ADIs submetidas à sua apreciação. Destacou que o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabelece uma mera faculdade para as partes e que, a despeito de se reconhecer que o "comum acordo" se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito traz mais prejuízo social do que o efetivo julgamento de mérito . O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que a aludida exigência, inserida § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se tratando de mera faculdade dos entes coletivos, tal como registrado no acórdão recorrido. Isso porque, a Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo, apenas será provocada em caso de não ser possível a composição do conflito, de forma consensual, pelas partes. Privilegia-se, portanto, a negociação pelos próprios entes coletivos envolvidos, na medida em que melhor compreendem os interesses da categoria por eles representada . Cumpre ressaltar, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo, não decidiu amparado na norma constitucional reguladora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000719-27.2016.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/02/2021. Juntado aos autos em 03/03/2021.)
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