- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo Interno 0001352-78.2017.5.21.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do agravo interno, a subscritora do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001352-78.2017.5.21.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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