JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011023-35.2016.5.03.0078

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo Interno 0011023-35.2016.5.03.0078, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera - se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do agravo interno, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011023-35.2016.5.03.0078. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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