JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000957-16.2011.5.03.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000957-16.2011.5.03.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. APELO INTERPOSTO ANTES DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 2º , DO CPC DE 2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. Não há de se falar em omissão no tocante a aplicação do artigo 1.007, § 2º, do CPC, ou da IN 39 do TST, na medida em que a decisão embargada, ao não conhecer do agravo de instrumento por deserção, consignou "por se tratar de agravo de instrumento interposto em 18/10/2013, ou seja, na vigência do CPC de 1973, não cabe intimação da recorrente para regularizar a situação". Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000957-16.2011.5.03.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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