JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001411-22.2016.5.12.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0001411-22.2016.5.12.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE PRIVADA . No acórdão turmário constou expressamente que a matéria está relacionada "à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a pretensão alusiva aos reflexos das parcelas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada." Não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se estar diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Nesse contexto, não merece acolhimento a alegação de contrariedade à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453. De igual modo, inviável é o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Um dos arestos é inespecífico nos moldes da Súmula 296, I, do TST e os demais não servem ao fim colimado na forma da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 95 da SbDI-1. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001411-22.2016.5.12.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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