- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0011031-41.2014.5.15.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE DIVERSA DA DECIDIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. TEMA Nº 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-1.265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, nos citados recursos extraordinários, decidiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, mantendo-se nesta Justiça Especializada todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Na decisão agravada, foi registrado a inaplicabilidade do citado entendimento, pois o reclamante pleiteia horas extras e repercussão dessa verba no salário de contribuição devido à previdência complementar e que essa entidade não integra o polo passivo desta demanda. Não se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada, irrelevante ter a sentença sido proferida em 2015, conforme consignado na decisão agravada. Por outro lado, cabe mencionar que a hipótese sub judice é idêntica à discutida nos autos do RE-1.265.564 (Tema 1.166 RG), em que foi fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de condenação do empregador (Banco do Brasil S.A.) ao pagamento de verbas trabalhistas e ao consequente reflexo dessas diferenças salariais no Plano de Previdência Complementar. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, destacou a "INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL", ao caso (DJe 3/9/2021). Diante do exposto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada em tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, adotada nesta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011031-41.2014.5.15.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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