- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001016-88.2019.5.09.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da indenização substitutiva à estabilidade da gestante em face da renúncia à reintegração detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 10, II, b , do ADCT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.ESTABILIDADE.RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O artigo 10, II, b , do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001016-88.2019.5.09.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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