- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 1000293-50.2019.5.02.0601, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recusa da empregada em retornar às suas funções, não obstante tenha a reclamada expressamente disponibilizado o antigo posto de trabalho, configura renúncia à estabilidade, decorrente da gravidez, ocorrida no curso do contrato de trabalho. 2. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal uniformizador, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. O direito à garantia provisória de emprego assegurado à gestante visa a proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e garantir o bem-estar do nascituro. Trata-se, desse modo, de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a consequência de seu ato atingirá também o nascituro. A recusa à proposta de reintegração, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia provisória a que se refere o artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000293-50.2019.5.02.0601. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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