- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000131-82.2018.5.13.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 0 5/10/1988, ABRANGIDO PELO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO, DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. No caso em tela, o apelo foi interposto por empregado e envolve debate correlato ao decidido pelo Tribunal Pleno do TST , no processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, pelo que se verifica a existência de transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. Transcendência reconhecida. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 0 5/10/1988, ABRANGIDO PELO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO, DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do artigo 276, caput , da Lei Complementar 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nestes autos (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/ 0 8/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II , e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. Diante da fundamentação supra, constata-se, portanto, que se operou , in casu , a extinção do contrato de trabalho da autora quando da mudança de regime jurídico, ainda que ausente o certame público, razão pela qual a decisão da Turma, que julgou improcedente o pedido de FGTS após 1º/07/90, encontra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 382 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000131-82.2018.5.13.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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