- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024031-88.2019.5.24.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEMCONCURSOPÚBLICO EM 1985. INEXISTÊNCIA DEESTABILIDADEDO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DEREGIMEJURÍDICOÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOREGIMECELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se aOJnº282da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista por provável afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEMCONCURSOPÚBLICO EM 1985. INEXISTÊNCIA DEESTABILIDADEDO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DEREGIMEJURÍDICOÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOREGIMECELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado semconcursopúblico antes da vigência da Constituição Federal, comestabilidadedo art. 19 do ADCT, entre noregimeestatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exigeconcursopúblico. 2 - A contrário sensu , nos casos em que o empregado não é detentor daestabilidadedo art. 19 do ADCT , não há falar em transmudação doregimeceletista para o estatutário. 3 - No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido sob regime celetista, em 25/5/1985, sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único mediante a Lei nº 8.112/90. No caso concreto, o TRT entendeu pela validade da transmudação de regime consignando que " o fato de o autor ainda não ter cinco anos de prestação de serviços quando a promulgação da Constituição, (...) só é relevante para a aquisição do direito à estabilidade e não para a regularidade do contrato ", e que " o art. 243 da Lei 8.112/90 apenas deu eficácia ao comando constitucional instituidor do regime jurídico único, não havendo o mínimo laivo de inconstitucionalidade ." No entanto, como visto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é não é possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor não estável admitido antes da vigência da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo comprovada a existência de lei que estabeleça a transmudação de regime jurídico, o empregado público continua submetido à CLT, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024031-88.2019.5.24.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.