JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-56.2018.5.15.0085

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-56.2018.5.15.0085, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST . A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior quanto à inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST (cuja diretriz é direcionada especificamente às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro) em casos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro. Precedentes da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 223-G da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, o qual não se aplica ao caso concreto, uma vez que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram ( tempus regit actum). Ademais, o art. 14 do CPC não guarda pertinência temática com a matéria ora analisada, razão pela qual não impulsiona o conhecimento da revista, na forma preconizada pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional absteve-se de fixar qualquer critério de incidência de correção monetária, por entender que é a fase de liquidação o momento processual oportuno para a discussão. Desse modo, não há como se aferir a alegada ofensa aos dispositivos indicados. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010037-56.2018.5.15.0085. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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