- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0020716-44.2017.5.04.0801, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. Na decisão agravada, o recurso de revista da Segunda Reclamada foi conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada pela satisfação dos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, tendo em vista que ela figurou como dona da obra no contrato que celebrou com a Empregadora da Reclamante (OJ 191/SBDI-1/TST). A Reclamante recorre dessa decisão e pugna pela manutenção da responsabilidade da Segunda Reclamada, com apoio em dois fundamentos: 1) em face da contratação de empreiteira sem idoneidade financeira (sua empregadora); e 2) porque foi reconhecida responsabilidade da Empresa pelo acidente de trabalho que lhe acarretou danos morais. Embora os argumentos sejam relevantes os argumentos apresentados, cabem apenas esclarecimentos sobre a decisão agravada, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Primeiro , embora a tese jurídica nº IV firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 tenha reconhecido uma nova possibilidade de responsabilização do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, qual seja, a de culpa in eligendo , configurada na hipótese de celebração de contrato com empreiteiro que não possua idoneidade financeira para contratar trabalhadores (aplicação analógica do art. 455 da CLT), essa diretriz apenas é aplicável aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017, o que não é o caso dos autos . Segundo , cumpre ressaltar que o provimento do recurso de revista deu-se para apenas excluir a condenação subsidiária " pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda ", mantendo-se íntegro o acórdão regional no ponto em que condenou a Segunda Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Tal matéria, aliás, sequer foi devolvida ao TST, razão pela qual se operou a preclusão, neste aspecto, a não permitir o seu exame. Nada obstante, agregue-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regra excludente de responsabilidade referida na 191/SBDI-1/TST não se aplica à pretensão de indenização por dano moral/material decorrente de acidente do trabalho, que tem natureza eminentemente civil, sendo a responsabilização da dona da obra resultante diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do CCB/2002) . Prestados esses esclarecimentos, não há qualquer necessidade de se impor reforma à decisão agravada. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020716-44.2017.5.04.0801. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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