- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000904-21.2019.5.02.0401, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO SISTEMA DE "BANCO DE HORAS". NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . No mérito , observa-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, além dos pressupostos formais para o estabelecimento "banco de horas", deverão ser observados os demais requisitos materiais, previstos, inclusive, em normas coletivas e preceito legal, a exemplo do que prescreve o artigo 59, § 2º, parte final, da CLT. E, no caso, é possível extrair do quadro fático delineado no acordão regional que o sistema de compensação foi devidamente instituído por norma coletiva e, ainda, que foram respeitadas todas as disposições ajustadas para sua correta efetivação. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Ademais, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não se manifestou expressamente acerca da extrapolação do limite previsto no mencionado dispositivo celetista ou da prestação habitual de horas extras, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Assim, caberia à parte ter suscitado negativa de prestação jurisdicional no que se refere a tais questionamentos, a fim de viabilizar o conhecimento da controvérsia, o que não ocorreu. Nesse ponto, portanto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Pelo exposto, não há como se constatar violação aos artigos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO LIMITADA ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . De início, é de salientar que, não obstante o contrato de trabalho tenha perdurado de 2015 a 2019, a pretensão formulada nos autos foi limitada aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Logo, não se há de falar, no caso, em aplicação da alteração advinda da novel legislação, que revogou o artigo 384 da CLT, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, o pleito da reclamante de adimplemento das prestações contratuais anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 deverá ser apreciado em face do entendimento vigente à época dos fatos . Nessa linha , nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000904-21.2019.5.02.0401. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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