- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0026800-68.2014.5.13.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - PROCESSO SELETIVO. PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional consignou que a autora, durante o período de treinamento, participou do aprendizado de suas funções, ao longo de 22 dias, mediante supervisão da empresa, fazendo crer que a etapa supostamente destinada à seleção dos empregados fazia parte de um período de adaptação e treinamento inerente ao contrato. Assim, verifica-se que o acolhimento das razões recursais e a consequente reforma do acórdão regional com base nos argumentos da ré demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. Em relação à questão, verifica-se que não houve tese por parte do Tribunal Regional, carecendo a questão do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A., REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim dos tomadores do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com estes sob o fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Subsiste apenas a responsabilidade subsidiária desta pelas demais verbas deferidas na ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0026800-68.2014.5.13.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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