- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0178200-63.2013.5.13.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA A&C CENTRO DE CONTATOS S/A ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, III, DO TST. 1. A primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento, não recolheu nenhum valor a fim de garantir o juízo. 2. Extrai-se dos autos, contudo, que as reclamadas convergem quanto à legalidade da terceirização, o que representava, por consequência, a intenção de ver afastado o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora dos serviços, e, ipso facto, o afastamento da solidariedade que lhes foi imputada. 3. Nesse cenário, tem-se por inaplicável o disposto na Súmula 128, III, do TST, impondo-se à recorrente o recolhimento autônomo do depósito recursal, sob pena de deserção. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1 - PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1.1. Segundo o Tribunal Regional, ficou incontroverso nos autos que a conduta patronal intentou descaracterizar a fase de experiência, ao tê-la como se fosse mero processo seletivo, a fim de eximir a empresa do pagamento de salário e vale transporte. 1.2. O entendimento desta Corte é de que "o período de treinamento corresponde, na relação de emprego, a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes" (Ag-AIRR-2149-90.2018.5.22.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8.ª Turma, DEJT 21/11/2022). Nessa hipótese, de fato, o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando e executando ordens, desde já cumprindo a jornada estabelecida. Assim, insere-se no processo produtivo - embora para adquirir a experiência necessária para o pleno desempenho de suas funções - não havendo como se furtar a reconhecer o período como integrante do contrato de trabalho. 1.3. Assim colocada a questão, verifica-se que o acolhimento das razões recursais e a consequente reforma do acórdão regional com base nos argumentos da ré, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER . LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Fica mantida, apenas, a responsabilidade subsidiária desta pelos demais créditos reconhecidos na ação, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, e na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0178200-63.2013.5.13.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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