JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000716-97.2015.5.04.0411

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000716-97.2015.5.04.0411, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme destacado na decisão agravada, em relação à "incorreção dos cálculos homologados", o recurso de revista carece da adequada fundamentação, à luz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, na medida em que não houve indicação de violação de dispositivo constitucional, sendo que a indicação de dissenso pretoriano não impulsiona o conhecimento da revista em sede de execução. Por sua vez, a condenação ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios decorreu da constatação de inexistência de vícios no julgado e do caráter manifestamente protelatório dos declaratórios. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000716-97.2015.5.04.0411. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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