- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115600-02.2007.5.04.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No apelo obstaculizado, o reclamado insurge-se contra a multa imposta pelo Regional, que considerou protelatório os embargos de declaração opostos, consignando: que o executado agiu com intuito manifestamente protelatório, porquanto ingressa com medida, unicamente, para o reexame de questões já analisadas pelo acórdão embargado. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado à alegação de violação do único dispositivo constitucional apontado, qual seja, o art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada. As questões em exame foram julgadas com base na interpretação de índole infraconstitucional. Eventuais afrontas ao dispositivo indicado como violado não autorizariam, caso ocorressem o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0115600-02.2007.5.04.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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