JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001621-24.2014.5.02.0046

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001621-24.2014.5.02.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. COMISSÕES. Conforme destacado na decisão agravada, quanto ao tema "cerceamento de defesa", verificou-se a incidência do óbice do art. 836 da CLT, porquanto o tema já foi apreciado por esta Turma, de modo que é inviável o reexame da matéria. Por sua vez, o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), evidenciou que o reclamante, além de não ter comprovado fazer jus às diferenças de comissões, não atingiu as metas em todos os meses. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001621-24.2014.5.02.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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