JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001847-10.2016.5.07.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001847-10.2016.5.07.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. O Regional, após examinar o contexto fático dos autos, concluiu não haver dúvidas de que havia pagamento de comissões extrafolha, existindo, portanto, diferenças salariais a título de reflexos sobre verbas salariais e rescisórias. Asseverou, ainda, que a reclamada não comprovou o volume de vendas efetuadas pela reclamante, ônus que lhe competia. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT; e 373, I, e 996 do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. O art. 5º, LV, da CF não está violado, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. HORAS EXTRAS. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, de que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova e de que a reclamante não estava enquadrada no art. 62, I, da CLT, n ão é possível divisar violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001847-10.2016.5.07.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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