- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100612-62.2018.5.01.0227, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Corte Regional consignou que o ente público não figura como tomador de serviços, porque, mediante contrato de gestão, repassava recursos públicos para o primeiro reclamado para a operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados na Unidade de Pronto Atendimento - UPA. A jurisprudência desta Corte é a de que cabe a responsabilização subsidiária dos entes públicos, quanto aos contratos de gestão por eles celebrados, somente se caracterizada a culpa na fiscalização do contrato. Ocorre que, no acórdão recorrido, consta a premissa fática de que "inexiste nos autos prova contundente de que não houve fiscalização, não havendo que se falar em eventual responsabilização a título de culpa in eligendo ou in vigilando" . Desse modo, para atribuir a responsabilidade subsidiária ao Estado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100612-62.2018.5.01.0227. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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