- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005588-48.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II e V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA OPORTUNIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INSTRUÇÃO DA CAUSA. 1. Trata-se de ação rescisória por meio da qual o Autor, com suporte nos incisos II e V do artigo 966 do CPC de 2015, pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário. 2. No julgamento recorrido, o TRT indeferiu de plano a petição inicial, entendendo que a incompetência absoluta não foi arguida na ação originária e que não há ofensa à literalidade das normas jurídicas indicadas pelo Autor, que utiliza a ação rescisória como sucedâneo recursal. 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, deve ocorrer quando a petição inicial for considerada inepta, quando não preenchidos os requisitos do artigo 968 do CPC de 2015 ou ainda quando ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigo 330 do CPC de 2015). 4. No caso, o indeferimento da petição inicial decorreu, na verdade, da apreciação do mérito. Ora, é no exame de mérito da causa que se rejeita o pedido por não ter sido o tema - incompetência - examinado na decisão rescindenda (Súmula 298, I, do TST), bem como pelo fato de a condenação imposta não violar as normas jurídicas relacionadas à matéria de fundo. 5. Embora a regra inscrita no art. 332 do CPC de 2015 autorize o julgamento liminar de improcedência do pedido, a situação vertente não permite a incidência da referida norma, porquanto não configuradas as hipóteses nela previstas, tampouco determinada a citação do Réu para oferecer contrarrazões, tal como disciplinado no § 4º do aludido dispositivo legal. 6. Nesse cenário, deve ser afastada a conclusão da Corte Regional acerca do indeferimento da petição inicial, determinando-se o retorno dos autos a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005588-48.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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