- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005694-44.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DEDUZIDA COM AMPARO NOS INCISOS V E VIII DO ARTIGO 966 DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA OPORTUNIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INSTRUÇÃO DA CAUSA. 1. Trata-se de ação rescisória por meio da qual a Autora, com suporte nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC de 2015, pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário. 2. No julgamento recorrido, o TRT indeferiu de plano a petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/2015), entendendo que não há ofensa à literalidade das normas jurídicas indicadas e que o Autor utiliza a ação rescisória como sucedâneo recursal, com pretensão de reexame de fatos e provas, incidindo, ainda, quanto alegado erro de fato, o óbice da OJ 136 da SBDI-2/TST. 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ocorrerá quando a petição inicial for considerada inepta, não preenchidos os requisitos do artigo 968 do CPC de 2015 e ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigo 330 do CPC de 2015). De outro lado, constatada a aptidão da petição inicial, bem como a presença das condições da ação e demais pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não cabem o indeferimento da petição inicial e a extinção liminar do processo sem análise do mérito. 4. No caso, o indeferimento da petição inicial decorreu, na verdade, da apreciação do mérito. Ora, é no exame de mérito da causa que se examina a suposta necessidade de reapreciação de fatos e provas, bem como se avalia se a decisão rescindenda afronta ou não as normas jurídicas invocadas e se a ação desconstitutiva está sendo manejada como sucedâneo de recurso. Cumpre notar que o eventual acolhimento do óbice da Súmula 410 do TST, relativamente à violação de normas jurídicas, assim como o possível enquadramento da hipótese na diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, quanto ao alegado erro de fato, importará na improcedência do pedido de corte rescisório, e não na extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Vale registrar que a regra inscrita no art. 332 do CPC de 2015 permite o julgamento liminar de improcedência do pedido. No entanto, a situação vertente não permite a incidência da referida norma, porquanto não configuradas as hipóteses nela previstas, tampouco determinada a citação da Ré para oferecer contrarrazões, tal como disciplinado no § 4º do aludido dispositivo legal. 6. Nesse cenário, deve ser afastada a conclusão da Corte Regional acerca do indeferimento da petição inicial, determinando-se o retorno dos autos a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005694-44.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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