- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0000092-08.2018.5.09.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por deserto, tendo em vista a ausência de garantia da execução. O artigo 884, caput , da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Desse modo, a garantia do juízo é requisito indispensável para que o executado apresente embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição. Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 27.023,90), o que perfaz o montante de R$ 1.351,19 (mil trezentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000092-08.2018.5.09.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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