- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo Interno 0022300-23.2009.5.02.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL. VALOR. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. I . Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II . O cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT se faz com a exposição das " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Portanto, é ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e apresentar as razões pelas quais entende que a decisão deva ser reformada. Em vez de alegações genéricas, as razões devem estar vinculadas aos fundamentos jurídicos expendidos no acórdão regional, no sentido de demonstrar por que devem ser afastados. Dessa forma, se subsistir um fundamento independente e suficiente sem impugnação, não terá sido cumprida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. III . No caso, quanto aos temas recorridos, a parte recorrente transcreveu os trechos da decisão recorrida no recurso de revista e não impugnou especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem, além de não haver nas razões recursais cotejo analítico para evidenciar que a decisão impugnada violou os artigos tidos por violados, logo não foi atendido o requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022300-23.2009.5.02.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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