- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo Interno 0010079-84.2014.5.15.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. O mesmo se aplica com relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão do disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, e que estabelece que " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . IV. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade relativo à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Isso porque, embora a parte tenha cuidado de transcrever o trecho pertinente do acórdão regional de embargos de declaração, não o fez com relação ao conteúdo da peça de embargos de declaração, conforme determina expressamente a norma celetista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM EXECUTADOS PELA 1ª RECLAMADA EM OBRA DE TITULARIDADE DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DEBATE A RESPEITO DA CONDIÇÃO DE DONA A OBRA. I . A norma do art. 896, §1º-A, III, da CLT determina que " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". II . Consta da delimitação fática regional que a responsabilidade subsidiária imputada à 2ª reclamada decorre da sua condição de contratante de serviços de terraplanagem executados pela 1ª reclamada, empregadora do reclamante , em obra de sua titularidade (Condomínio Empresarial Espaço Gaia Terra). No particular, nada foi debatido a respeito do enquadramento da reclamada como dona da obra. III . Nesse contexto, a parte recorrente, ao apontar a violação a dispositivos impertinentes (art. 28 da Lei nº 4.591/64) ou genéricos (art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República) em relação à matéria discutida, deixa de cumprir o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, ante a não demonstração do necessário cotejo analítico atinente às ofensas invocadas à luz da tese regional combatida. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E FGTS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Dessa forma, a parte recorrente deve expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento da norma do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional representativos da controvérsia, no tema. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010079-84.2014.5.15.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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