JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000110-68.2019.5.02.0055

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000110-68.2019.5.02.0055, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000110-68.2019.5.02.0055. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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