JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0132000-80.2002.5.02.0464

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo Interno 0132000-80.2002.5.02.0464, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ADESÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - QUITAÇÃO TOTAL " oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a validade da quitação total das parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho em decorrência da adesão a plano de demissão voluntária implementado por meio de acordo coletivo e oferece transcendência política , haja vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 590.415 (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). III. No julgamento do recurso extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral - grifos acrescidos). IV. No caso, extrai-se do acórdão regional proferido em embargos de declaração que o plano de demissão voluntária implementado pela parte reclamada decorreu de negociação coletiva, sem previsão expressa de quitação geral do extinto contrato de trabalho no acordo coletivo e no termo de adesão individual assinado pelo empregado com assistência do respectivo sindicato. V. Assim, a decisão regional não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, e atrai a incidência do contido na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, e, nesse contexto, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz perfilhada na Súmula 333 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0132000-80.2002.5.02.0464. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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