- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 1000135-83.2017.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO TOTAL. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à quitação firmada em plano de demissão voluntária oferece transcendência política , porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 152. III. No julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). IV. No presente caso , extrai-se do acórdão regional que o plano de demissão voluntária implementado pela parte reclamada decorreu de negociação coletiva, com previsão expressa de quitação geral do extinto contrato de trabalho, com adesão da parte reclamante e com a assistência do respectivo sindicado, em consonância com o decidido pelo STF no RE 590.415. V. Assim, estando a decisão regional, em que se manteve a quitação total das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, em conformidade com a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz perfilhada na Súmula 333 do TST. Portanto, irretocável a decisão unipessoal agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000135-83.2017.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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