JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011344-87.2016.5.15.0126

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo Interno 0011344-87.2016.5.15.0126, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, o autor alegou que trabalhou para as reclamadas como motorista, ajudante geral, descarregava materiais de construção e distribuía panfletos da primeira reclamada, no entanto, a prova documental e testemunhal demonstrou que o reclamante prestou serviços distribuindo panfletos comerciais por meio de um carro de som. O Tribunal Regional concluiu que, embora possa se vislumbrar a pessoalidade e a onerosidade, não se verifica a não-eventualidade e a subordinação jurídica e ou estrutural, uma vez que os depoimentos apontam para a direção da prestação de serviços pelo autor, com equipe própria e com liberdade de ação, e o exame do conjunto probatório dos autos demonstra que a situação " mais se aproxima de uma prestação de serviços de forma autônoma ". III. Diante da alegação de relação de emprego com as duas reclamadas pelas atividades de motorista, ajudante geral, descarregamento de materiais de construção e distribuição de panfletos, somente esta última foi reconhecida e, ainda assim, realizada de forma autônoma pelo reclamante com equipe própria, sem o reconhecimento sequer de subordinação estrutural. Nesse contexto, a decisão recorrida somente poderia ser modificada por meio do reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST. IV. Ocorre que a incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Não merece reforma, portanto, a decisão unipessoal agravada, porquanto ausente a transcendência do tema. V. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011344-87.2016.5.15.0126. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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