- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo Interno 1001704-56.2016.5.02.0271, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE 03/08/2015 a 31/08/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFIRMA O LIAME . SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual . II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula 126 do TST. O quadro fático descrito pelo acórdão regional não confirmou a alegada existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 03/08/15 a 31/08/15. Destacou-se que a reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório no tema, uma vez que, de um lado, a testemunha ouvida em juízo como informante nem sequer trabalhava com a autora, afirmando, ainda, não ter participado das condições pactuadas com a reclamante; e, de outro lado, os documentos juntados com a petição inicial não demonstram qualquer relação com a 1ª reclamada. Pontuou-se, quanto aos elementos de prova dos autos, a impossibilidade de se aceitar o extrato do FGTS juntado pela autora, uma vez que tal documento somente veio aos autos após o encerramento da instrução processual, com as razões remissivas, de maneira ele já existia quando instaurada a controvérsia, não merecendo, assim, ser considerado. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001704-56.2016.5.02.0271. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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