JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001013-96.2014.5.07.0010

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0001013-96.2014.5.07.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "A". NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo em agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional. 2. Ao contrário do que alega o agravante, o cabimento dos embargos não encontra guarida na exceção prevista na alínea "a" da Súmula nº 353, porquanto a hipótese não versa sobre recurso interposto contra decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos. Trata-se, ao revés, de embargos interpostos em face de acórdão de Turma desta Corte que conhece e nega provimento ao agravo em agravo de instrumento da parte, em face do não atendimento do requisito constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT nas razões do recurso de revista denegado na instância regional. 3. Cumpre salientar, por oportuno, que esta egrégia Subseção já pacificou o entendimento no sentido de que o atendimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT constitui pressuposto recursal de natureza intrínseca, razão pela qual não comporta reexame pela via dos embargos, quando esses são interpostos de decisão de Turma proferida em agravo, nos moldes da Súmula nº 353. Precedentes da SBDI-1. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001013-96.2014.5.07.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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