- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0000605-26.2013.5.04.0301, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "C". NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional. 2. Ao contrário do que alega a agravante, a hipótese dos autos não comporta a aplicação da exceção contida na alínea "c" da Súmula nº 353, que expressamente admite o cabimento dos embargos para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo. 3. No caso dos autos, a reclamada, em seus embargos, objetiva discutir o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, referente ao preparo, cuja irregularidade foi declarada originariamente pela instância regional e mantida, por esta Corte Superior, quando do julgamento do agravo de instrumento, não provido pela Turma. Tal situação, como se vê, não se subsume à exceção prevista na alínea "c" da referida súmula, revelando-se, portanto, incabíveis os embargos para o reexame da matéria neles deduzida. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000605-26.2013.5.04.0301. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.